JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.597.782

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
27/05/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.597.782, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 18/05/2026, p. 27/05/2026

Ementa

Ementa: Direito Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Concurso material de crimes. Princípio da consunção. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Inadmissibilidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso extraordinário com agravo quanto a parte da controvérsia que aplicou a sistemática da repercussão geral e, no restante, negou-lhe seguimento, em razão da incidência da Súmula 279/STF e da caracterização de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal, em caso que envolve a aplicação do concurso material de crimes e o afastamento do princípio da consunção. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se a controvérsia relativa ao reconhecimento do concurso material de crimes e o afastamento do princípio da consunção configura violação direta à Constituição Federal, apta a viabilizar o recurso extraordinário, ou se demanda reexame da matéria infraconstitucional e do conjunto fático-probatório dos autos. III. Razões de decidir A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que é incabível agravo à Corte contra decisão do tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, sendo cabível, nessa hipótese, apenas agravo interno perante o Tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, do CPC). A insurgência quanto à alegada violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa não se revela admissível pela via eleita, diante da incidência do Tema 660 da repercussão geral. A controvérsia foi solucionada pelas instâncias ordinárias com base na interpretação da legislação infraconstitucional, notadamente o art. 69 do Código Penal e os dispositivos da Lei nº 10.826/2003. A eventual revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. A alegada violação a dispositivos constitucionais, quando muito, ofensa reflexa ou indireta, por pressupor a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso. A invocação de maior amplitude da controvérsia em relação ao Tema 660 da repercussão geral não afasta a natureza infraconstitucional da matéria debatida. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inadmissibilidade de recurso extraordinário quando a controvérsia depende da análise prévia de normas infraconstitucionais ou da reavaliação de fatos e provas. IV. Dispositivo Agravo regimental não provido. (ARE 1597782 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-05-2026 PUBLIC 27-05-2026)
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