- Relator(a)
- EDSON FACHIN (Presidente)
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 27/05/2026
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.596.555, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 18/05/2026, p. 27/05/2026
Ementa: Direito previdenciário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ofensa reflexa à Constituição. Tema 660-RG. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, em razão da impossibilidade de analisar a ofensa reflexa à Constituição Federal na via extraordinária e de reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos e a legislação infraconstitucional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. O recorrente não cumpriu com o ônus de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente a ofensa indireta ou reflexa à Constituição, conforme exigido pelo artigo 317, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.
(ARE 1596555 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-05-2026 PUBLIC 27-05-2026)
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