JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SL 1.743

Relator(a)
Luís Roberto Barroso
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
22/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

STF – SL 1.743, Rel. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 22/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil e financeiro. Agravos regimentais em Suspensão de liminar. Índice de Participação dos Municípios nas receitas de ICMS. Manutenção da decisão impugnada e da medida cautelar deferida. Recursos desprovidos. I. Caso em exame 1. Agravos internos em medida de suspensão de liminar proposta pelo Município de Petrópolis contra decisão da Presidência do TJ/RJ. A decisão impugnada na medida de contracautela sustou os efeitos de determinação judicial anterior, pela qual a sociedade GE Celma Ltda. fora obrigada a retificar declarações fiscais relativas ao valor adicionado nas operações de circulação de mercadorias dos anos-base 2019, 2020 e 2021, provocando impactos no cálculo do índice de participação dos Municípios (IPM) no repasse da cota-parte das receitas de ICMS. 2. A decisão ora impugnada deferiu parcialmente o pedido de suspensão para confirmar a medida cautelar concedida em 30.06.2024, no sentido de: (i) afastar a aplicação retroativa do IPM de Petrópolis recalculado como decorrência do restabelecimento dos efeitos da decisão exarada pela Presidência do TJ/RJ; e (ii) determinar ao Estado do Rio de Janeiro a adoção de regime de transição para redução escalonada do IPM de Petrópolis, a partir da distribuição proporcional da diferença entre o índice original (de 3,907) e o índice corrigido pelos meses de maio de 2024 a janeiro de 2025. Determinou, também, que os valores recebidos a maior pelo Município de Petrópolis durante o período de transição sejam compensados em parcelas mensais ao longo de quatro anos, de 2025 a 2028. II. Questão em discussão 3. Saber se estão presentes os requisitos que autorizam a concessão de medida de contracautela (risco de grave lesão à ordem e à economia públicas), o que levaria ao desprovimento dos agravos. 4. A avaliação é, portanto, diversa daquela já realizada pela Primeira Turma no julgamento da Reclamação 61.670 (Rel. Min. Cristiano Zanin), que trata da mesma controvérsia. III. Razões de decidir 5. A decisão impugnada na suspensão repercute sobre a participação do Município no produto da arrecadação do ICMS (art. 158, IV, CF). Seu cumprimento determinou a completa interrupção dos repasses ao requerente, em razão da redução drástica do IPM, bem como da compensação de valores percebidos com base no índice anterior. 6. Nesse cenário, justifica-se a intervenção desta Corte, em consideração à autonomia municipal e a princípios constitucionais orçamentários, tão somente para afastar o risco de grave lesão à ordem e à economia públicas. Não deve haver, contudo, criação de risco semelhante para outros municípios envolvidos na controvérsia. 7. A repartição da receita de ICMS é regulada pela LC n° 63/1990, que define prazos estritos para a divulgação dos Índices de Participação de Municípios – IPM, inclusive quando a sua correção decorrer de ordem judicial. Os prazos evidenciam compromisso com a previsibilidade da receita pública, o que não parece se coadunar com a aplicação retroativa de índices. 8. Por fim, é razoável a instituição de regime de transição com redução escalonada do IPM. A solução leva em conta a eficácia das decisões judiciais, inclusive desta Corte, que mantiveram o coeficiente em patamar mais elevado desde 2022, com reflexos sobre a programação orçamentária do ente. IV. Dispositivo 9. Agravos internos desprovidos, com a confirmação da decisão de mérito impugnada e da cautelar deferida em 30.06.2024. ______________________ Dispositivos relevantes citados: art. 158, IV, da CF; art. 4º da Lei nº 8.437/1992; art. 1º, §§ 3º e6º a 9º, da LC n° 63/1990. Jurisprudência relevante citada: ADPF 1.043 MC-Ref, Rel. Min. Ricardo Lewandowski (2023) e Rcl 61.670, Rel. Min. Cristiano Zanin (2024). (SL 1743 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-09-2025 PUBLIC 26-09-2025)
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