JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA 2.985

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
29/05/2026

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA 2.985, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, j. 18/05/2026, p. 29/05/2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração no Agravo Regimental na Ação Rescisória. Concurso público. Controle judicial de questões de prova. Tema RG nº 485. Ausência de omissão. Rediscussão da matéria. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Supremo Tribunal Federal pelo qual se negou provimento a agravo regimental em ação rescisória, na qual candidato a concurso para juiz substituto do TJMG buscava desconstituir decisão proferida em reclamação, sob alegação de violação manifesta à norma jurídica e ausência de controle de legalidade de questão discursiva supostamente incompatível com o edital. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se no acórdão embargado incorreu-se em omissão quanto à análise de alegadas ilegalidades relativas à correção de questão de concurso público e à vinculação ao edital; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão anteriormente proferida. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. A omissão apta a justificar embargos exige ausência de manifestação sobre argumento relevante capaz de infirmar a conclusão do julgado, o que não se verifica quando a decisão enfrenta suficientemente a controvérsia. 5. No acórdão embargado, examinaram-se os fundamentos suscitados na ação rescisória e no agravo regimental, concluindo pela inexistência de violação manifesta à norma jurídica. 6. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada. 7. A pretensão do embargante revela inconformismo com o resultado e tentativa de rediscussão da matéria, o que é incompatível com a via dos embargos declaratórios. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 966, inc. V. Jurisprudência relevante citada: AR nº 1.725-AgR/PE, Rel. Min. Celso de Mello, j. 19/08/2015; AR nº 2.922-AgR/DF, Rel. Min. André Mendonça, j. 10/11/2022; RMS nº 36.297-AgR-ED/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 28/06/2019; ARE nº 1.577.341-AgR-ED/MG, Rel. Min. Edson Fachin, j. 23/03/2026; MS nº 34.829-AgR-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, j. 31/05/2019; Rcl nº 59.500-AgR-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 04/04/2024. (AR 2985 AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 18-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-05-2026 PUBLIC 29-05-2026)
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