JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA 2.985

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
10/03/2026

STF – AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA 2.985, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, j. 25/02/2026, p. 10/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo Regimental na Ação Rescisória. Concurso público. Controle judicial de questões de prova. Tema RG nº 485. Ausência de violação manifesta à norma jurídica. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por candidato ao cargo de juiz substituto do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática pela qual se julgou improcedente ação rescisória ajuizada com base no art. 966, inc. V, do CPC. A ação visava desconstituir acórdão proferido na Reclamação nº 57.502/MG, sob alegação de manifesta violação à norma jurídica, especialmente ao Tema RG nº 485, por suposta omissão na análise de erro em questão discursiva, incompatível com o edital do concurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se houve, no acórdão proferido na Rcl nº 57.502/MG, manifesta violação à norma jurídica que justifique a rescisão da decisão, nos termos do art. 966, inc. V, do CPC, por alegada ausência de controle judicial quanto à legalidade de questão de concurso público, à luz do Tema RG nº 485. III. Razões de decidir 3. A ação rescisória fundada no art. 966, inc. V, do CPC exige demonstração de violação manifesta à norma jurídica, entendida como afronta direta e evidente ao ordenamento jurídico, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal. 4. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que a decisão judicial só pode ser rescindida quando se verificar teratologia ou ilegalidade flagrante, o que não se configurou no caso concreto. 5. No acórdão rescindendo, observou-se a tese do Tema RG nº 485, que limita a atuação judicial na revisão de critérios de correção de provas de concurso público, admitindo-a apenas em hipóteses de ilegalidade ou inconstitucionalidade. 6. O Superior Tribunal de Justiça já havia reconhecido que a ausência de pontuação decorreu da omissão do candidato em abordar a prescrição da pretensão punitiva, sendo inviável a reavaliação judicial do mérito da correção da resposta. 7. A pretensão do agravante corresponde à tentativa de novo julgamento da causa por meio de ação rescisória, o que é incabível diante da estabilidade da coisa julgada e da jurisprudência consolidada que veda tal finalidade. 8. Inexistem elementos novos ou argumentos juridicamente relevantes no agravo regimental que não tenham sido analisados e afastados na decisão agravada. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, inc. XXXVI; CPC, art. 966, inc. V; CPP, art. 61; CP, art. 107, inc. IV. Jurisprudência relevante citada: RE nº 603.580-RG/RJ (Tema RG nº 485); AR nº 2.922-AgR/DF, Rel. Min. André Mendonça, j. 10/11/2022; Rcl nº 44.901-AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 20/05/2021; AR nº 1.725-AgR/PE, Rel. Min. Celso de Mello, j. 19/08/2015; AR nº 2.801-AgR/AM, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 09/12/2024. (AR 2985 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-03-2026 PUBLIC 10-03-2026)
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