JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 88.824

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
29/05/2026

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 88.824, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 18/05/2026, p. 29/05/2026

Ementa

Ementa: Direito do Trabalho. Agravo Regimental na Reclamação. Estabilidade de dirigente sindical. ADPF nº 276/DF. Enunciado nº 10 da Súmula Vinculante. Art. 522 da CLT. Ausência de estrita aderência. Interpretação de elementos fático-probatórios: Impossibilidade. Reclamação como sucedâneo recursal: descabimento. Agravo não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento à reclamação constitucional na qual se alegava violação à autoridade do julgamento da ADPF nº 276/DF e ao enunciado nº 10 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 2. Discute-se se, no acórdão proferido por Tribunal Regional do Trabalho, ao reconhecer a estabilidade sindical do trabalhador e determinar sua reintegração, teria sido afastada a incidência do art. 522 da CLT, em afronta ao entendimento firmado por esta Suprema Corte quanto à constitucionalidade da limitação numérica dos dirigentes sindicais detentores de estabilidade provisória. III. Razões de decidir 3. A reclamação constitucional exige demonstração de estrita aderência entre o ato reclamado e o paradigma invocado, não se prestando ao reexame de fatos e provas ou à rediscussão da interpretação conferida pelas instâncias ordinárias à legislação infraconstitucional. 4. No caso, o Tribunal de origem não afastou a incidência do art. 522 da CLT nem declarou sua incompatibilidade com a CRFB, tendo apenas apreciado, à luz do conjunto fático-probatório, quais dirigentes estariam abrangidos pela garantia provisória de emprego. 5. Ausente, portanto, afronta direta à autoridade do entendimento firmado na ADPF nº 276/DF ou ao enunciado nº 10 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal. 6. Pretensão que revela tentativa de utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal, providência incompatível com a natureza da ação prevista no art. 102, inc. I, al. “l”, da CRFB. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 88824 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 18-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-05-2026 PUBLIC 29-05-2026)
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