JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.553.364

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/09/2025
Data de publicação
29/09/2025

STF – ARE 1.553.364, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 22/09/2025, p. 29/09/2025

Ementa

Ementa: Direito do consumidor. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Fundamentação deficiente. Alegação de Ocorrência de dano coletivo. Compreensão diversa. Súmulas 279 e 454 do STF. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, o qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. 2. A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário com base na deficiência da fundamentação da repercussão geral e na inviabilidade de reexame de legislação infraconstitucional e conjunto fático-probatório, além de afastar a alegada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a fundamentação da repercussão geral do recurso extraordinário atendeu aos requisitos legais e regimentais; (ii) saber se houve violação do dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais; e (iii) saber se a análise do recurso extraordinário demanda reexame de fatos, provas ou legislação infraconstitucional. III. Razões de decidir 4. Deficiência na fundamentação preliminar da repercussão geral no recurso extraordinário. O recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo, conforme exigido pelos arts. 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 327, § 1º, do Regimento Interno do STF. 5. Não houve violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, uma vez que o órgão julgador enfrentou as causas de pedir veiculadas pela parte e motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com fundamentos jurídicos e fáticos suficientes a justificar o resultado do julgamento, tratando-se a alegação de inconformismo com o mérito da decisão e não de vício formal. 6. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, para acolher o pleito de indenização por danos coletivos, demandaria o exame e a interpretação de legislação infraconstitucional aplicável (Código de Defesa do Consumidor), bem como o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis em recurso extraordinário, conforme Súmulas 279 e 454 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 8. Agravo interno não provido. (ARE 1553364 ED-AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 22-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-09-2025 PUBLIC 29-09-2025)
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