JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.579.771

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
06/03/2026

STF – ARE 1.579.771, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 02/03/2026, p. 06/03/2026

Ementa

Ementa: Direito do consumidor. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Abusividade de juros remuneratórios. Decreto estadual n° 6.173/2020. Não demonstração de Repercussão Geral. Ausência de Prequestionamento. Reexame de Fatos e Provas e cláusulas contratuais. Agravo Não provido. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário por deficiência na fundamentação da preliminar de repercussão geral, ausência de prequestionamento e necessidade de reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional. 2. O agravante alega o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário, incluindo a devida fundamentação da repercussão geral e o prequestionamento da matéria constitucional, além de não se tratar de reexame de fatos e provas ou de interpretação de normas infraconstitucionais. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a preliminar de repercussão geral do recurso extraordinário foi devidamente fundamentada; (ii) verificar a existência de prequestionamento da matéria constitucional; e (iii) analisar se a admissibilidade do recurso extraordinário demandaria o reexame de fatos, provas, cláusulas contratuais ou legislação infraconstitucional. III. Razões de decidir 4. A deficiência na fundamentação da preliminar de repercussão geral acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, não bastando a simples afirmação genérica da existência de relevância econômica, política, social ou jurídica que ultrapasse os interesses subjetivos do processo. 5. A ausência de análise da matéria constitucional pelas instâncias ordinárias, sem a oposição de embargos de declaração para sanar a omissão, implica a falta de prequestionamento do tema, impedindo o conhecimento do recurso extraordinário. 6. A revisão de premissas adotadas pelo tribunal de origem, fundamentadas em legislação infraconstitucional e local, bem como no conjunto fático-probatório dos autos e nas cláusulas contratuais, é inviável em sede de recurso extraordinário, conforme as Súmulas 279, 280 e 454 do STF. IV. Dispositivo 7. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 8. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1579771 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 02-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2026 PUBLIC 06-03-2026)
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