- Relator(a)
- ALEXANDRE DE MORAES
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.596.794, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 18/05/2026, p. 01/06/2026
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO TRANSNACIONAL. PERDIMENTO DE BENS. PERDA DE CHANCE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA RE REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279/STF. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário, aos fundamentos de que (i) não houve demonstração fundamentada da presença de repercussão geral; (ii) o exame da pretensão veiculada neste apelo situa-se no contexto normativo infraconstitucional e (iii) os óbices da Súmula 279 desta CORTE e do Tema 181 da Repercussão Geral. II. Questão em discussão 2. Inaplicabilidade dos óbices processuais invocados na decisão agravada. III. Razões de decidir 3. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 4. As alegações de ilegalidade do perdimento de bens e de perda de chance probatória foram decididas com base na interpretação de legislação infraconstitucional e no conjunto fático-probatório dos autos, caracterizando apenas ofensa meramente reflexa à Constituição. 5. A análise das teses defensivas exige reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à autoria, materialidade e dinâmica dos fatos, o que é vedado em Recurso Extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental a que se nega provimento. _________ Atos normativos citados: CF/1988, art. 102, III, “a”, e § 3º; art. 5º, XXII, LVII, XLVI, “b”; art. 129, VIII; art. 243; CPC, art. 1.035, § 2º; CPP, arts. 6º, III; 156; 191; 563; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35, 40, I, e 63; RISTF, art. 21, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 598.365 RG (Tema 181), Rel. Min. Ayres Britto; STF, ARE 691.595-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; STF, ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. Cármen Lúcia; STF, ARE 696.263-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; STF, AI 717.821-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa; STF, ARE 1574317 AgR, Rel. Min. Edson Fachin; STF, RE 1470595 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; STJ, AgRg no HC 589.057/AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro; STJ, AgRg no RHC 137.159/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca.
(ARE 1596794 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 18-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-05-2026 PUBLIC 01-06-2026)
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