JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.401

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
08/06/2026

STF – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.401, Rel. NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, j. 18/05/2026, p. 08/06/2026

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 61, CAPUT E § 1º, DA LEI N. 6.653/2015 E ART. 25, § 6º, DO DECRETO N. 15.529/2013, TODOS DO ESTADO DO PIAUÍ. CONCURSO PÚBLICO. CARGO PÚBLICO. APTIDÃO PLENA. EXIGÊNCIA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INSCRIÇÃO. IMPEDIMENTO. APTIDÃO FÍSICA. EXCLUSÃO SUMÁRIA. CARGOS MILITARES. RESERVA DE VAGA. INAPLICAÇÃO. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS SOBRE PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (CF/1988, ART. 24, XIV). USURPAÇÃO. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, ART. 34, § 3º. VÍCIO FORMAL. DISCRIMINAÇÃO. PROIBIÇÃO (CF/1988, ARTS. 3º, IV, E 7º, XXXI). IGUALDADE (CF/1988, ART. 5º; CIDPCD, ART. 27). OFENSA. PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SEGURANÇA JURÍDICA. INTERESSE SOCIAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EFICÁCIA PROSPECTIVA. I. CASO EM EXAME 1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra o art. 61, caput e § 1º, da Lei n. 6.653/2015 e o art. 25, § 6º, do Decreto n. 15.259/2013, ambos do Estado do Piauí, por meio dos quais (i) afastado o direito das pessoas com deficiência à inscrição em concurso público ou processo seletivo destinado ao provimento de cargo ou emprego público integrante de carreira que exija aptidão plena do candidato; (ii) excluído sumariamente do exame de aptidão física o candidato com deficiência quando requerida aptidão plena em razão da função a ser desempenhada; e (iii) suprimida a reserva de vaga para pessoas com deficiência nos concursos para provimento de cargos militares ou de qualquer cargo ou emprego que exija aptidão plena do candidato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber, do ponto de vista formal, se as disposições questionadas invadem a competência da União para estabelecer normas gerais sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência (CF/1988, art. 24, XIV e § 1º); e (ii) saber se, sob o viés material, os preceitos impugnados violam (a) a proibição de qualquer discriminação, inclusive quanto a critério de admissão de pessoas com deficiência (CF/1988, arts. 3º, IV, e 7º, XXXI); (b) a reserva de percentual de cargos e empregos públicos para pessoas com deficiência (CF/1988, art. 37, VIII); e (c) o direito das pessoas com deficiência ao trabalho em igualdade de oportunidade com as demais pessoas, à escolha da profissão e ao ambiente laboral acessível (Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, art. 27). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da igualdade (CF/1988, art. 5º, caput), como corolário da dignidade da pessoa humana, orienta a atuação estatal e integra os valores de democracia e justiça, destinando-se a assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os demais direitos, liberdades e garantias. 4. A CF/1988 encerra ampla sistemática de proteção das pessoas com deficiência, seja por meio da proibição de discriminação, seja por meio da determinação de promoção de políticas públicas inclusivas (arts. 7º, XXXI; 23, II; 24, XIV; 37, VIII; 40, § 4º-A; 100, § 2º; 201, § 1º, I; 203, IV e V; 208, III; e 227, § 1º, II, e § 2º; e 244). 5. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), incorporada à ordem jurídica brasileira com status de emenda constitucional (CF/1988, art. 5º, § 3º), impõe compromissos, obrigações e providências a serem adotados pelos poderes públicos de modo a assegurar esse complexo de tutelas, bem como proíbe qualquer tipo de discriminação, em razão da deficiência, que tenha o propósito ou o efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais. 6. Medidas legislativas e políticas públicas destinadas à inclusão social das pessoas com deficiência têm sido reiteradamente chanceladas pelo STF, a fim de possibilitar a participação plena, livre e independente em todos os aspectos da vida, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de mecanismos compensatórios capazes de possibilitar a superação das desvantagens decorrentes das barreiras. 7. A exigência de aptidão plena do candidato para o ingresso em determinado cargo, função ou emprego público contraria a proibição expressa do art. 34, § 3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015) e usurpa a competência da União para editar normas gerais sobre proteção e integração das pessoas com deficiência (CF, art. 24, XIV). 8. O caput e a expressão “exceto nos casos em que se exija aptidão plena do candidato em razão da função a ser desempenhada”, contida no § 1º, ambos do art. 61 da Lei n. 6.653/2015, bem como o art. 25, § 6º, do Decreto n. 15.259/2013, todos do Estado do Piauí, ao negarem às pessoas com deficiência os direitos constitucionais à inscrição e à participação em concurso público, em igualdade de oportunidade com as demais, para cargos, funções ou empregos que exijam aptidão plena, instituem discriminação arbitrária e injustificável, em razão da deficiência. Tal restrição viola a igualdade material e a universalidade do acesso aos certames públicos, mitiga o ingresso de pessoas com deficiência em cargos públicos e produz efeitos desproporcionalmente nocivos a esse grupo. Precedentes. 9. O ordenamento jurídico não admite como requisito à investidura em cargo público a aptidão plena – por implicar esvaziamento prévio, abstrato e absoluto do acesso das pessoas com deficiência ao concurso público (CF, arts. 7º, XXXI, e 37, II) –, exigindo-se, em seu lugar, a aferição da compatibilidade entre as atribuições do cargo e as limitações decorrentes da deficiência do candidato. 10. A presunção de inaptidão segundo a qual nenhuma das atribuições inerentes aos cargos de natureza policial pode ser desempenhada por pessoas com deficiência configura discriminação indireta incompatível com a Constituição Federal, cabendo à Administração Pública assegurar, a quem deseje concorrer, a igualdade de condições e a plena capacidade para o exercício das atividades que lhes são próprias. Precedente. 11. Razões de segurança jurídica e excepcional interesse social justificam a modulação dos efeitos da decisão (Lei n. 9.868/1999, art. 27), a fim de conferir-lhe eficácia prospectiva, contada a partir da publicação da ata de julgamento definitivo desta ação, resguardando-se atos e situações consolidadas. IV. DISPOSITIVO 12. Pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade do caput e da expressão “exceto nos casos em que se exija aptidão plena do candidato em razão da função a ser desempenhada”, constante do § 1º, ambos do art. 61 da Lei n. 6.653/2015; bem como do art. 25, § 6º, do Decreto n. 15.259/2013, todos do Estado do Piauí. Modulação dos efeitos da decisão, conferindo-lhe eficácia a partir da data da publicação da ata de julgamento de mérito. (ADI 7401, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 18-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-06-2026 PUBLIC 08-06-2026)
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