JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.030.196

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
08/06/2020
Data de publicação
24/07/2020

STF – ARE 1.030.196, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 08/06/2020, p. 24/07/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E OS PARADIGMAS APONTADOS COMO DIVERGENTES. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRECEDENTES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. 1. A ausência de similitude entre a tese do acórdão embargado e os paradigmas de divergência invocados, bem como a deficiência do cotejo analítico obstam o cabimento dos embargos de divergência. 2. O agravante busca indevidamente a rediscussão da matéria, em manifesto intuito protelatório. 3. O STF possui entendimento firme no sentido de que a presente situação autoriza a certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão. Precedentes. 4. Agravo regimental não conhecido, com a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão. (ARE 1030196 AgR-EDv-ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 23-07-2020 PUBLIC 24-07-2020)
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