JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 83.972

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
08/06/2026

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 83.972, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 18/05/2026, p. 08/06/2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que deu parcial provimento ao agravo interno, tão somente para, mantida a cassação do ato reclamado quanto ao período em que a parte beneficiária laborou sob a vigência de contrato civil, determinar a suspensão do processo originário até o julgamento do mérito do Tema 1.389/RG. 2. A parte embargante sustenta configurado erro de fato, uma vez que o acórdão embargado teria reconhecido a existência de contrato civil em relação ao período anterior à assinatura da CTPS, alegando, ainda, omissão quanto à análise da referida tese, porquanto evocada também no agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em erro de fato ou omissão ao deixar de examinar a alegação de inexistência de contratação civil quanto ao período anterior à assinatura da CTPS, a afastar a incidência da ordem de suspensão nacional emanada do Tema 1.389/RG. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme consta do acórdão embargado, o Colegiado concluiu, a partir da moldura fática delineada na decisão do Tribunal de origem, pela existência de período laborado sob a vigência de contrato civil em relação ao qual não foi evidenciado abuso com finalidade de burlar a legislação trabalhista, a demonstrar que o ato reclamado está, nesse particular, em descompasso com o proclamado na ADPF 324. 5. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC. A pretensão do embargante caracteriza-se, na realidade, como tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é incabível nesta via. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados. (Rcl 83972 AgR-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 18-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-06-2026 PUBLIC 08-06-2026)
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