- Relator(a)
- NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 269.891, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 18/05/2026, p. 08/06/2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ANTERIOR. MERA REITERAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência a habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ. 2. A parte agravante, sustentando não configurada reiteração das razões veiculadas no HC 268.651, postula a concessão de prisão domiciliar ou a determinação da análise imediata da adequação da referida medida pela instância competente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser empregado quando caracterizada mera reiteração de impetração anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É inviável o habeas corpus quando configurada mera reiteração de impetração anterior. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido.
(HC 269891 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 18-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-06-2026 PUBLIC 08-06-2026)
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