JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 71.144

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

STF – RCL 71.144, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 22/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo regimental na reclamação. Alegado descumprimento da ADPF Nº 324/DF e dos Temas RG nº 360 e nº 725. Ausência de estrita aderência. Não esgotamento das instâncias recursais ordinárias. Uso como sucedâneo recursal: vedação. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática por meio da qual se negou seguimento à reclamação ante a ausência de esgotamento da instâncias recursais ordinárias, aliada à carência de estrita aderência entre o paradigma de controle suscitado e os contornos do caso concreto. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a admissão de reclamação ajuizada com amparo em paradigma de repercussão geral quando não esgotadas as instâncias recursais ordinárias e (ii) estabelecer se há pertinência temática entre o conteúdo da decisão reclamada e a discussão contemplada no bojo dos julgados paradigmas (ADPF nº 324/DF, RE nº 611.503-RG/SP e RE nº 958.252-RG/MG, Temas RG nº 360 e nº 725, respectivamente). III. Razões de decidir 3. Segundo a jurisprudência do STF, a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal nem como atalho processual para provocar o pronunciamento direto da Corte, referente à matéria julgada em sede de repercussão geral, sem o prévio exaurimento das instâncias recursais ordinárias. 4. Na hipótese, não há como entender percorrido o iter processual capaz de demonstrar o esgotamento de instâncias, pois o último documento juntado aos autos pela reclamante foi a decisão proferida pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que negou seguimento ao recurso de revista 5. Ainda que se pudesse superar o óbice relativo ao esgotamento das instâncias ordinárias, melhor sorte não assistiria à reclamante, ante a barreira intransponível da coisa julgada material. 6. A jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento do RE nº 611.503/SP (Tema RG nº 360), buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o postulado constitucional da segurança jurídica, estabeleceu um critério temporal claro e objetivo para a desconstituição de títulos executivos judiciais fundados em norma declarada inconstitucional, qual seja: “Para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda”. 7. No caso concreto, o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a ilicitude da terceirização ocorreu em 31/01/2018, enquanto os paradigmas invocados pela agravante (ADPF nº 324/DF e Tema RG nº 725), foram julgados pelo Plenário desta Corte em 30/08/2018, não atendido, portanto, requisito temporal indispensável exigido pela Tema RG nº 360. 8. Segundo a jurisprudência desta Corte a reclamação não é a via adequada para discutir o acerto, ou não, da certificação do trânsito em julgado pelas instâncias de origem. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 71144 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-09-2025 PUBLIC 30-09-2025)
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