JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

TERCEIRO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.591.746

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STF – TERCEIRO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.591.746, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL. TERCEIRO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DISTRIBUIÇÃO DE PEDIDOS DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL À CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (CCEE). INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a dispensa da apresentação de certidão negativa de falência e recuperação judicial para ingresso em entidade associativa do setor elétrico, com fundamento na Lei de Recuperação Judicial, configura violação direta à liberdade de associação e aos limites constitucionais do poder regulatório estatal, apta a viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. III. Razões de decidir 3. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação infraconstitucional, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF. IV. Dispositivo 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1591746 AgR-terceiro, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 25-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2026 PUBLIC 28-05-2026)
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