JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AR 3.043

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
06/10/2025
Data de publicação
09/10/2025

STF – AR 3.043, Rel. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 06/10/2025, p. 09/10/2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. VERBA HONORÁRIA. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO CABÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a pedido rescisório, por manifesta inadmissibilidade, e fixou honorários advocatícios em R$ 5.000,00, com observância da condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC. 2. O agravante alega ser rescindível a decisão que impede a admissibilidade de recurso. Apontando ofensa a dispositivos constitucionais e legais, sustenta impertinente a Súmula 279/STF. Alega, ainda, que a decisão rescindenda ignora precedentes submetidos ao regime da repercussão geral. Pede, ao fim, a revisão da condenação em honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno pode ser conhecido, à luz da exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; e (ii) saber se é cabível a revisão do arbitramento dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É inviável o agravo interno que deixa de atacar especificadamente os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 932, III, c/c art. 1.021, § 1º). 5. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica caracteriza deficiência recursal e impede a análise do agravo. 6. Os honorários advocatícios foram fixados em conformidade com a lei de regência, inexistindo fundamento idôneo para sua alteração. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, com majoração da verba honorária. (AR 3043 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 06-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2025 PUBLIC 09-10-2025)
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