JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.439.287

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/06/2026
Data de publicação
03/08/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.439.287, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 16/06/2026, p. 03/08/2026

Ementa

Ementa: Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo Regimental No Recurso Extraordinário Com Agravo. Ausência de identidade com os Temas RG nº 698 e nº 220. Segurança contra incêndio em escolas públicas. Obtenção de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB). Omissão estatal. Intervenção judicial em políticas públicas. Possibilidade em situações excepcionais. Impossibilidade de reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional. Enunciado nº 279 da Súmula do STF. Ausência de ofensa constitucional direta. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se manteve a determinação judicial para que o Poder Público cumpra a legislação de combate e prevenção a incêndios, obtendo o Auto de Vistoria de Corpo de Bombeiros (AVCB) para estabelecimentos de ensino estaduais em São Joaquim da Barra, em razão de prolongada omissão. 2. O recorrente alegou que não havia inércia ou omissão estatal, pois as escolas estavam em processo de regularização, e que a intervenção judicial violava a separação dos poderes e o princípio da reserva do possível. 3. No acórdão recorrido, reconheceu-se situação de emergência para a proteção de alunos e funcionários, sobrepondo-se a questões orçamentárias, e concluiu-se que a lide não se referia à intervenção em políticas públicas, mas, sim, ao cumprimento de legislação específica devido à omissão reiterada do ente público. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a determinação judicial para o Poder Público implementar medidas de segurança contra incêndio e obter o AVCB em escolas, diante de omissão, viola os princípios da separação dos poderes e da reserva do possível; (ii) estabelecer se a análise da alegada ausência de inércia ou omissão estatal demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso extraordinário; e (iii) analisar se a controvérsia, decidida com base em legislação estadual, configura ofensa constitucional meramente reflexa, impedindo o processamento do recurso extraordinário. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. O caso em análise não se confunde com os Temas RG nº 698 e nº 220, que tratam de limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado em saúde e obras prisionais, respectivamente. 7. O Supremo Tribunal Federal, em sistemática de repercussão geral, já decidiu que o Poder Judiciário pode determinar ao Poder Público a promoção de medidas e a execução de obras emergenciais em casos excepcionais, sem que isso configure ofensa aos princípios da separação dos Poderes e da reserva do possível, especialmente quando se trata da proteção de direitos fundamentais. 8. Na decisão recorrida, reconheceu-se a situação de emergência para a proteção de alunos e funcionários das escolas estaduais, em razão da necessidade de implementação de sistema de segurança contra incêndio. 9. Divergir do acórdão recorrido quanto à imprescindibilidade da atuação judicial para a proteção de direitos fundamentais e discutir a inércia/omissão estatal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso extraordinário, conforme enunciado nº 279 da Súmula do STF. 10. A controvérsia foi decidida com base na Legislação estadual nº 11.608, de 2002, restringindo a discussão ao âmbito infraconstitucional, o que torna a ofensa à Constituição, se existente, reflexa ou indireta, inviabilizando o processamento do recurso extraordinário, conforme enunciado nº 280 da Súmula do STF. IV. Dispositivo 11. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 1439287 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 16-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-07-2026 PUBLIC 03-08-2026)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.355.665

Segunda Turma · Rel. NUNES MARQUES · j. 13/06/2022

EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESTRUTURAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DE ESCOLAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PREVISTAS CONSTITUCIONALMENTE. PROVIDÊNCIAS PARA A CONCESSÃO DE LAUDO DE VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADOS N. 279 E 280 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. O Supremo tem firme entendimento acerca da possibilidade…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.439.924

Segunda Turma · Rel. EDSON FACHIN · j. 18/10/2023

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 11.07.2023. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NORMAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO. OBRAS DE ADEQUAÇÃO. AUTO DE VISTORIA. ESCOLA PÚBLICA. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administraç…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.368.926

Segunda Turma · Rel. EDSON FACHIN · j. 22/05/2023

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NORMAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO. OBRAS DE ADEQUAÇÃO. AUTO DE VISTORIA. ESCOLA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CARTA FEDERAL. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o Poder Judiciário, em situações excepc…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.468.522

Segunda Turma · Rel. EDSON FACHIN · j. 20/05/2024

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 12.01.2024. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NORMAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO. OBRAS DE ADEQUAÇÃO. AUTO DE VISTORIA. ESCOLA PÚBLICA. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração pública …

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.558.800

Segunda Turma · Rel. LUIZ FUX · j. 09/04/2026

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITES DA COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO PARA DETERMINAR OBRIGAÇÕES DE FAZER AO ESTADO. ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL SITUADA EM DIADEMA/SP. NECESSIDADE DE OBTENÇÃO DE AUTO DE VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS - AVCB. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. OFENSA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁ…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.