JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.599.346

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
01/06/2026

STF – SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.599.346, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 25/05/2026, p. 01/06/2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGADA ILICITUDE DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL AGRAVO REGIMENTAL-SEGUNDO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental-Segundo interposto contra decisão pela qual neguei seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário, ao fundamento de que a recorrente não abriu tópico específico para demonstrar a repercussão geral da matéria, o que impede o seguimento do Recurso Extraordinário. II. Questão em discussão 2. Inaplicabilidade do óbice processual invocado na decisão agravada. III. Razões de decidir 3. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 4. No caso, a recorrente não abriu tópico específico para demonstrar a repercussão geral da matéria, o que impede o seguimento do Recurso Extraordinário. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental a que se nega provimento. _________ Atos normativos citados: CF/1988, arts. 5º, II, LVI, LV, LVII, 93, IX, e 102, § 3º; CPC, art. 1.035, § 2º; CPP, art. 157, §§ 1º e 5º; CP, art. 107, IV; Lei 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 748.371-RG/MT (Tema 660), Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339), Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, ARE 1.570.352 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 16.04.2026; STF, ARE 1.546.214 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 22.05.2025; STF, ARE 1.417.091 AgR, Rel. Min. Rosa Weber. (ARE 1599346 AgR-segundo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 25-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-05-2026 PUBLIC 01-06-2026)
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