JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.581.784

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
02/06/2026

STF – SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.581.784, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 25/05/2026, p. 02/06/2026

Ementa

Ementa: Direito civil. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Demonstração genérica. Ofensa indireta à Constituição. Reexame de fatos e provas. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou provimento a recurso extraordinário com agravo, o qual buscava reformar acórdão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de imóvel. 2. Os recorrentes sustentaram a existência de repercussão geral e a violação de dispositivos constitucionais, como a dignidade da pessoa humana, o princípio da legalidade, o direito à propriedade, a segurança jurídica, o direito à moradia e a proteção aos idosos, em face da penhora do único imóvel utilizado como moradia familiar. 3. O acórdão recorrido, após decisão anterior que não reconheceu a impenhorabilidade do imóvel, reexaminou a questão devido à alteração fática de os executados passarem a residir no bem. Contudo, posteriormente, reformou a decisão para rejeitar a impenhorabilidade, por entender que os executados não comprovaram a efetiva utilização do imóvel como moradia no momento da penhora, com base na Lei nº 8.009, de 1990. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a demonstração da repercussão geral foi apresentada de forma adequada, com dados e argumentos sólidos sobre sua relevância; (ii) estabelecer se a alegada ofensa a princípios constitucionais, como a segurança jurídica, implica exame de normas infraconstitucionais, configurando ofensa indireta à Constituição; e (iii) definir se a análise da controvérsia demandaria o reexame de pressupostos fático-probatórios. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. A demonstração da repercussão geral foi considerada genérica, sem dados ou argumentos sólidos sobre a relevância econômica, política, social ou jurídica da questão, o que impede a análise do recurso. 7. A alegação de afronta ao princípio da segurança jurídica não prospera, pois a análise da matéria envolveria o exame de normas de natureza infraconstitucional, configurando ofensa indireta à Constituição. 8. Para divergir do entendimento do Tribunal de origem e acolher as alegações dos recorrentes, seria necessário reexaminar a legislação infraconstitucional e os pressupostos fático-probatórios dos autos, o que é inviável em recurso extraordinário, conforme o enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 9. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental não provido, com aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, em caso de decisão unânime. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, inc. XXXVI; CPC, arts. 85, § 11, 1.021, § 4º, 1.026, §§ 2º a 4º, 1.035, § 1º, e 1.035, § 2º; RISTF, art. 21, § 1º; Lei nº 8.009, de 1990; enunciado nº 279 da Súmula do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 786.878-AgR/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 29/09/2017; STF, RE nº 1.460.428-AgR/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 04/12/2023; STF, ARE nº 1.314.123-AgR/MG, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 17/05/2021; STF, ARE nº 1.456.832-AgR/SC, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 04/12/2023; STF, ARE nº 748.371-RG/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 01/08/2013; STF, ARE nº 1.388.395-AgR/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 22/08/2022; STF, ARE nº 1.321.696-ED-AgR/MG, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 06/06/2022; STF, ARE nº 1.107.805-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 13/12/2019; STF, Rcl nº 45.289-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04/10/2021; STF, Rcl nº 24.841-EDAgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20/04/2017; STF, MS nº 37.637-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17/05/2021; STF, MS nº 35.272-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/06/2020; STF, MS nº 38.166-AgR-ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 03/05/2023. (ARE 1581784 AgR-segundo, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-06-2026 PUBLIC 02-06-2026)
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