JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.585.185

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
02/06/2026

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.585.185, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 25/05/2026, p. 02/06/2026

Ementa

Ementa: Direito do Consumidor. Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Multa processual. Depósito prévio. Pressuposto de recorribilidade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão pelo qual se aplicou multa processual. 2. A parte embargante não comprovou o depósito prévio da multa processual imposta. 3. A Segunda Turma aplicou multa processual de 1% sobre o valor da causa no acórdão anterior, em julgamento unânime. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do depósito prévio da multa processual, imposta com fundamento no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, impede o conhecimento de outro recurso. III. Razões de decidir 5. O recurso não pode ser conhecido devido à falta de comprovação do depósito prévio da multa processual. 6. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.021, § 5º, condiciona a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, ressalvadas as exceções da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é unânime quanto à necessidade do recolhimento da multa imposta com base no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, para a interposição de outro recurso, por ser um requisito objetivo de admissibilidade recursal. 8. A exigência do depósito prévio da multa tem função inibitória e visa conferir efetividade ao postulado da lealdade processual, impedindo o exercício irresponsável do direito de recorrer. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e a subsequente baixa e remessa dos autos à origem. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º; CPC, art. 1.021, § 5º. Jurisprudência relevante citada: ARE nº 1.175.379-AgR-EDv-ED/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 29/06/2020; ARE nº 1.403.805-ED-AgR-ED/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 08/11/2023. (ARE 1585185 AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-06-2026 PUBLIC 02-06-2026)
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