- Relator(a)
- CRISTIANO ZANIN
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 273.206, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 29/06/2026, p. 02/07/2026
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO, POR MEIO DE PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL, DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. O paciente foi condenado à pena total de 10 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal — CP) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei n. 8.069/1990), em concurso material (art. 69 do CP). 2. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no acórdão impugnado, limitou-se a manter a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial interposto contra acórdão proferido em revisão criminal pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará e, na parte conhecida, deu-lhe provimento, tão somente para redimensionar a pena do ora paciente para 6 anos, 10 meses e 28 dias de reclusão. 3. Busca-se “a concessão definitiva da ordem para declarar a nulidade do trânsito em julgado certificado na ação penal originária, em razão da ausência de intimação válida da defesa técnica constituída acerca da sentença condenatória”. 4. Subsidiariamente, requer-se que, caso acolhida a tese de nulidade do trânsito em julgado, sejam analisadas as eventuais consequências prescricionais decorrentes da desconstituição desse marco processual. II. Questão em discussão 5. Saber se é possível ao Supremo Tribunal Federal examinar a tese defensiva veiculada neste habeas corpus, diante da ausência de manifestação do Superior Tribunal de Justiça — STJ sobre a matéria. III. Razões de decidir 6. A ausência de expressa manifestação do órgão colegiado do STJ sobre as questões suscitadas pela defesa impede que sejam examinadas diretamente pelo Supremo Tribunal Federal neste habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal. 7. A condenação ora impugnada transitou em julgado. Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal apenas em hipóteses absolutamente excepcionais, marcadas por manifesta ilegalidade ou teratologia — circunstâncias que, contudo, não se verificam no caso concreto. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(HC 273206 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2026 PUBLIC 02-07-2026)
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