- Relator(a)
- Ellen Gracie
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2010
- Data de publicação
- 21/05/2010
STF – HC 97.567, Rel. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 27/04/2010, p. 21/05/2010
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. ART. 17 DA LEI 7.492/86. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. PRECEDENTES. WRIT DENEGADO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal é firme no sentido de que "o trancamento da ação penal, em habeas corpus, constitui medida excepcional que só deve ser aplicada quando indiscutível a ausência de justa causa ou quando há flagrante ilegalidade demonstrada em inequívoca prova pré-constituída", o que não se verifica na presente hipótese (RHC 95.958/PI, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 04.09.2009). 2. Considero que, no contexto da narrativa dos fatos, tal como feita pelo Ministério Público Federal, há justa causa para a deflagração e prosseguimento da ação penal contra o paciente, não se tratando de denúncia inepta, seja formal ou materialmente. 3. Ante a independência entre as esferas administrativa e penal, a decisão do Banco Central em procedimento administrativo não impede a atuação do Ministério Público, que é o titular da ação penal (art. 129, I, da CF). 4. Writ denegado. (HC 97567, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 27-04-2010, DJe-091 DIVULG 20-05-2010 PUBLIC 21-05-2010 EMENT VOL-02402-04 PP-00737)
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