JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.572.251

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
11/03/2026

STF – SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.572.251, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 11/03/2026

Ementa

Ementa: Direito da Saúde. Segundo Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Fornecimento de medicamento. Não incorporação ao SUS. Ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido. Tribunal de origem que manteve o fornecimento do medicamento com base no cumprimento das diretrizes do Tema RG nº 1.234 e no princípio da dignidade da pessoa humana. Incidência dos enunciados nº 279 e nº 283 da Súmula do STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão em que foi negado seguimento a recursos extraordinários interpostos pela União e pelo Estado do Paraná, com os quais buscavam reverter acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que mantivera o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS) para tratamento de dermatite atópica grave. 2. Na decisão agravada, consignou-se a incidência dos enunciados nº 279 e nº 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Neste agravo, a União sustenta ter impugnado, em seu recurso extraordinário, o fundamento relativo à ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, bem como aduz que “nenhum outro fundamento fático é juridicamente suficiente para sustentar a concessão do medicamento”, tendo em vista a decisão negativa da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias (Conitec) quanto à incorporação do fármaco Dupilumabe ao SUS. Afirma, ainda, não pretender reavaliar nenhuma prova ou fato. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, pela qual se negou seguimento aos recursos extraordinários, baseou-se corretamente na ausência de impugnação de todos os fundamentos suficientes do acórdão recorrido e na impossibilidade de reexame de matéria probatória. III. Razões de decidir 5. No agravo regimental não se apresentaram fundamentos suficientes para alterar a decisão em que foi negado seguimento aos recursos extraordinários. 6. A agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar todos os fundamentos suficientes do acórdão recorrido, nomeadamente aqueles relacionados à existência de evidências científicas do medicamento para a autora e à contraindicação do único fármaco disponível no SUS, incidindo o óbice do verbete nº 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 7. Ademais, ainda que fosse possível superar o óbice acima apontado, para divergir da conclusão do Tribunal de origem no sentido de que foram observados os parâmetros do Tema RG nº 1.234, especialmente quanto à comprovação da eficácia do fármaco e à ausência de substituto terapêutico incorporado ao SUS, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso extraordinário, nos termos do enunciado nº 279 da Súmula do STF. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, incs. V e VI, 927, inc. III, § 1º, e 1.021, § 4º; RISTF, art. 21, § 1º; enunciados nº 279 e nº 283 da Súmula do STF; e enunciado nº 60 da Súmula Vinculante do STF. Jurisprudência relevante citada: RE nº 1.366.243/SC, Tema RG nº 1.234, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 16/09/2024; ARE nº 1.366.378-AgR/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 22/04/2022; ARE nº 1.303.699-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 12/05/2021; ARE nº 1.138.185-AgR/PB, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 04/02/2019. (RE 1572251 AgR-segundo, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03-2026 PUBLIC 11-03-2026)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.572.251

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 25/02/2026

Ementa: Direito da Saúde. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Fornecimento de medicamento. Não incorporação ao SUS. Ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido. Tribunal de origem que manteve o fornecimento do medicamento com base no cumprimento das diretrizes do Tema RG nº 1.234 e no princípio da dignidade da pessoa humana. Incidência dos enunciados nº 279 e nº 283 da Súmula do STF. Negativa de provimento ao recurso. I. Caso em exame 1. Neste…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.558.613

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 16/03/2026

Ementa: Direito da Saúde. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS. Necessidade. Dermatite atópica grave. Ônus da prova. Reexame de provas. Ausência de argumentos novos. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento a recurso extraordinário, o qual impugnava acórdão de Tribunal Regional Federal pelo qual se condenou a União ao for…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.549.889

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 13/10/2025

Ementa: Direito da saúde. Agravo regimental no recurso extraordinário. Fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS. Imprescindibilidade clínica comprovada. Observância das teses fixadas nos temas 6 e 1.234 da repercussão geral e das Súmulas Vinculantes 60 e 61. Inexistência de ato de negativa de incorporação. Medicamento incorporado pela conitec - Portaria SECTICS/MS 48/2024. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.556.871

Primeira Turma · Rel. FLÁVIO DINO · j. 22/09/2025

Ementa: Direito da saúde. Agravo regimental no recurso extraordinário. Fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS. Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral. Acórdão recorrido que não destoa da jurisprudência desta Suprema Corte. Compreensão diversa. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão de Tribunal de origem…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.598.728

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 16/06/2026

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Fornecimento de medicamento. Temas nº 6 e nº 1.234 da repercussão geral. Inovação recursal. Ausência de impugnação de fundamentos do acórdão recorrido. Reexame de fatos e provas. Incidência dos verbetes nº 279 e nº 283 da Súmula do STF. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catar…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.