JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.182

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
03/06/2026

STF – EMB.DECL. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.182, Rel. CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, j. 25/05/2026, p. 03/06/2026

Ementa

Ementa: Direito constitucional e administrativo. embargos de declaração em arguição de descumprimento de preceito fundamental. ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. requisito da subsidiariedade. exame exaustivo no acórdão embargado. Ausência de impugnação da lei estadual n. 17.853/2023. Ausência de fundamentação específica reconhecida no julgamento anterior. rediscussão do mérito. inadmissibilidade. rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Partido dos Trabalhadores contra acórdão do Plenário que, por unanimidade, não conheceu de arguição de descumprimento de preceito fundamental, sob os fundamentos de ausência de impugnação específica da Lei estadual n. 17.853/2023 e de não preenchimento do requisito da subsidiariedade previsto no art. 4º, §1º, da Lei n. 9.882/1999. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao examinar o requisito da subsidiariedade; e (ii) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao reconhecer a ausência de impugnação específica e coerente da Lei estadual n. 17.853/2023. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado examinou de forma exaustiva e fundamentada o requisito da subsidiariedade, identificando duas ordens de razão autônomas e suficientes para o não conhecimento da arguição, tanto em relação à lei estadual impugnada quanto em relação aos atos concretos do Conselho de Administração da SABESP e do CDPED. 4. Em relação à Lei n. 17.853/2023, o acórdão demonstrou que o próprio embargante ajuizou ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, que apreciou o mérito e reconheceu a constitucionalidade do diploma, tendo a decisão transitado em julgado no Supremo Tribunal Federal. A tentativa de rediscutir o tema por meio de ADPF configura uso inadmissível da ação constitucional como sucedâneo recursal. 5. Em relação aos atos concretos impugnados, o acórdão reconheceu, de forma expressa, que tais atos são passíveis de controle adequado pelas vias ordinárias, o que obsta o cabimento da ADPF por expressa vedação legal. 6. O acórdão também enfrentou a questão da ausência de impugnação específica da Lei n. 17.853/2023, concluindo que a petição inicial se voltava fundamentalmente à impugnação de atos concretos do processo de desestatização, sem articular argumentação dirigida, de modo específico, à inconstitucionalidade do diploma legal em si. 7. Os argumentos veiculados nos embargos apenas buscam a rediscussão da matéria já decidida, exprimindo inconformismo com o resultado do julgamento, o que é inadmissível na via dos embargos de declaração. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (ADPF 1182 ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 25-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-06-2026 PUBLIC 03-06-2026)
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