JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 987

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
22/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

STF – EMB.DECL. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 987, Rel. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 22/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Lei 17.731/2022, do Município de São Paulo. Embargos de declaração. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Pretensão de caráter meramente infringente. Rejeição. I. Caso em exame 1. Trata-se de dois embargos de declaração opostos em face de acórdão mediante o qual o Plenário desta Suprema Corte julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. II. Questão em discussão 2. A questão em análise consiste em saber se o acórdão embargado está eivado de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. III. Razões de decidir 3. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. As alegações são impertinentes e decorrem de mero inconformismo com a decisão adotada, uma vez que a parte embargante não trouxe argumentos suficientes a infirmá-la, visando apenas à rediscussão da matéria já decidida de acordo com a jurisprudência da Corte. 4. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Os embargos de declaração não se prestam para fazer prevalecer a compreensão vencida quando do julgamento de mérito. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados. (ADPF 987 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-09-2025 PUBLIC 26-09-2025)
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