JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.598.026

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
08/06/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.598.026, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 25/05/2026, p. 08/06/2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Extinção de incidente processual. Agravo regimental em recurso extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Matéria infraconstitucional. Afronta reflexa à Constituição. Não provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, fundamentado na incidência da Súmula 279/STF e na natureza infraconstitucional da controvérsia, relativa à extinção de incidente de falsidade documental pelo juízo de primeiro grau, com base no art. 485, VI, do CPC. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: definir se (i) a controvérsia possui natureza constitucional apta a viabilizar o processamento do recurso extraordinário e (ii) analisar se o recurso prescinde o reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 3. A controvérsia é decidida com base na interpretação de normas infraconstitucionais e no contexto fático-probatório, especialmente quanto à extinção de incidente processual. 4. O acolhimento da pretensão recursal exige o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso extraordinário, conforme Súmula 279/STF. 5. A alegada violação aos dispositivos constitucionais invocados revela-se indireta ou reflexa, pois depende da prévia análise da correta aplicação da legislação infraconstitucional. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afasta a admissibilidade de recurso extraordinário em hipóteses análogas, quando a controvérsia não apresenta questão constitucional direta. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido. (ARE 1598026 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-06-2026 PUBLIC 08-06-2026)
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