JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.598.920

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
08/06/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.598.920, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 25/05/2026, p. 08/06/2026

Ementa

Ementa: Direito penal e Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Estupro de vulnerável. Ausência de indicação do dispositivo constitucional supostamente violado. Súmula 284 do STF. Revolvimento fático-probatório e análise de legislação infraconstitucional. Súmula 279 do STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, por incidência das Súmulas nºs 284 e 279 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se é possível superar o óbice da ausência de indicação expressa do dispositivo constitucionalmente violado; e (ii) averiguar se a análise da controvérsia demandaria reexame de fatos e provas, bem como reapreciação de legislação infraconstitucional. III. Razões de decidir 3. É ônus processual da parte recorrente efetuar a indicação expressa do dispositivo constitucional supostamente afrontado pelo Tribunal de origem no momento da interposição do apelo extremo. 4. O acolhimento da pretensão do agravante demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente, o que se mostra inviável nesta via recursal. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. (ARE 1598920 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-06-2026 PUBLIC 08-06-2026)
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