JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.554.351

Relator(a)
Luís Roberto Barroso
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

STF – ARE 1.554.351, Rel. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 29/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Responsabilidade civil. Ausência de nexo de causalidade. Multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno. 2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acordão que manteve sentença de improcedência do pedido. II. Questão em discussão 3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015. III. Razão de decidir 4. Insurgência do ora embargante quanto à suspensão da multa aplicada no julgamento do agravo interno, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 5. O art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, faculta, ao órgão colegiado, em decisão fundamentada, a fixação de multa entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, “quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime”. 6. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que, em que pese o deferimento da gratuidade de justiça, o beneficiário pode ser condenado ao pagamento da multa a que alude o art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como de honorários advocatícios. Precedente IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (ARE 1554351 AgR-ED, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 29-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-09-2025 PUBLIC 30-09-2025)
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