- Relator(a)
- EDSON FACHIN (Presidente)
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.592.025, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 25/05/2026, p. 09/06/2026
Ementa: Direito Processual Penal. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Alegação de omissão e contradição. Inadmissibilidade do recurso extraordinário. Inocorrência de vícios. Rediscussão da matéria. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário com agravo, mantendo a inadmissibilidade do apelo extremo em razão da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e da incidência de ofensa reflexa à Constituição, bem como reconhecendo a suficiência da fundamentação do acórdão de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ou omissão ao apreciar as teses relativas à alegada negativa de prestação jurisdicional e à inaplicabilidade da Súmula 279/STF III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 4. O acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente ao reconhecer a inadmissibilidade do recurso extraordinário. 5. Não se verifica omissão ou contradição, pois as questões essenciais ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas. 6. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando efeitos infringentes incabíveis na via eleita. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados.
(ARE 1592025 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-06-2026 PUBLIC 09-06-2026)
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