JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 597.315

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
01/07/2026

STF – RECURSO EXTRAORDINÁRIO 597.315, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, j. 25/05/2026, p. 01/07/2026

Ementa

EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 516. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS. SUJEIÇÃO PASSIVA DAS SOCIEDADE COOPERATIVAS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º, II, DA LEI COMPLEMENTAR 84/1996. *. Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 146, III, “c”, 154, I, e 172, §2º, da Constituição Federal, bem como do art. 1º, II, da LC 84/96, a possibilidade, ou não, de inclusão, na base de cálculo de contribuição para o financiamento da seguridade social – COFINS, dos valores recebidos pelas cooperativas, provenientes de terceiros tomadores de serviços ou adquirentes das mercadorias vendidas por seus associados. *. A contribuição prevista no art. 1º, II, da Lei Complementar nº 84/1996 é constitucional. Do ponto de vista formal, atende às exigências contidas nos artigos 149, 154, I, e 195, § 4º, da Constituição, pois foi instituída por meio de lei complementar, no exercício da competência tributária residual da União para a criação de novas fontes para manutenção ou expansão da seguridade social. Por outro lado, o tributo não ofende o adequado tratamento tributário do ato cooperativo (art. 146, III, c) e o estímulo ao cooperativismo (art. 174, § 2º). *. Recurso extraordinário a que se nega provimento, fixando-se a seguinte tese para o Tema 516 da repercussão geral: “É constitucional a contribuição social instituída no art. 1º, II, da Lei Complementar nº 84/1996, a cargo das cooperativas de trabalho”. (RE 597315, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 25-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 30-06-2026 PUBLIC 01-07-2026)
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