- Relator(a)
- ALEXANDRE DE MORAES
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 15/07/2026
STF – RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 905.149, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, j. 25/05/2026, p. 15/07/2026
Ementa. CONSTITUCIONAL E DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO DE REUNIÃO PACÍFICA, SEM ARMAS, EM LOCAIS ABERTOS AO PÚBLICO, INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO É CONSAGRADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROIBIÇÃO DO USO DE MÁSCARAS OU QUALQUER OUTRA FORMA DE OCULTAÇÃO DO ROSTO COM A FINALIDADE DE IMPEDIR A IDENTIFICAÇÃO E POSSIBILITAR A RESPONSABILIZAÇÃO EM CASO DE ATOS ILÍTICOS E CONDUTAS VIOLENTAS. CONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO. *. A Constituição Federal garante que todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente, tratando-se, pois, de direito individual o coligar-se com outras pessoas, para fim lícito. *. O direito de reunião é um direito público subjetivo de grande abrangência, pois não se compreenderia a liberdade de reuniões sem que os participantes pudessem discutir, tendo que se limitar apenas ao direito de ouvir, quando se sabe que o direito de reunião compreende não só o direito de convocação e organização, como o de total participação ativa. *. Em garantia ao direito de liberdade de reunião e de manifestação pública, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL declarou a inconstitucionalidade de ato normativo que limitava a participação popular nas reuniões, vedando a utilização de carros, aparelhos e objetos sonoros. Precedentes. *. A Lei 6.528/2013, do Estado do Rio de Janeiro, não trata de qualquer limitação à participação popular nas reuniões nem de restrição à livre expressão de opiniões, mas apenas da forma utilizada para o exercício de tais direitos constitucionais em consonância com a vedação constitucional ao anonimato (art. 5º, IV, da CF/88), tendo como finalidade a prevenção do abuso do direito de reunião pela transformação dos justos, pacíficos e importantes movimentos sociais em atos ilegais e violentos que deslegitimam os anseios sociais que os originam. *. Ao proibir o uso de máscara ou qualquer outra forma de ocultar o rosto do cidadão com o propósito de impedir-lhe a identificação em manifestações públicas, a lei em nenhum momento restringe ou impossibilita os direitos fundamentais à liberdade de expressão e de reunião, mas garante seu exercício de forma lícita e pacífica, além de assegurar a possibilidade de eventual responsabilização em caso de atos ilícitos por aqueles que pratiquem condutas violentas. *. A legislação não se aplica ao uso de equipamento de proteção individual contra doenças infectocontagiosas em situações pandêmicas ou epidêmicas, bem como o uso de utensílios de caráter religioso ou cultural. *. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E NEGAR-LHE PROVIMENTO declarando a constitucionalidade da Lei Estadual nº 6.528/2013, do Estado do Rio de Janeiro. *. Fixada a seguinte tese ao TEMA 912 de Repercussão geral: “É constitucional a legislação que veda o uso de máscaras ou de peças que cubram o rosto dos cidadãos em manifestações populares como meio de evitar a identificação dos manifestantes e possibilitar a responsabilização em caso de atos ilícitos e condutas violentas, sendo excluído do alcance da norma o uso de equipamento de proteção individual contra doenças infectocontagiosas em situações pandêmicas ou epidêmicas, bem como o uso de utensílios de caráter religioso ou cultural”.
(ARE 905149, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 25-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 14-07-2026 PUBLIC 15-07-2026)
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