JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDO AG.REG. NA AÇÃO ORIGINÁRIA 2.870

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/05/2026
Data de publicação
24/06/2026

STF – SEGUNDO AG.REG. NA AÇÃO ORIGINÁRIA 2.870, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 26/05/2026, p. 24/06/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. TUTELA DA ÉTICA JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO ORIGINÁRIA. APLICAÇÃO DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA A MAGISTRADO EM CASO DE COMETIMENTO DE INFRAÇÃO GRAVE. PENALIDADE DE APOSENTADORIA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA CONSTITUIÇÃO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. NECESSIDADE DE ANÁLISE SISTÊMICA DA MATÉRIA A FIM DE EVITAR QUE OS MAGISTRADOS FIQUEM IMUNES A UM SISTEMA EFETIVO DE RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR. NÃO OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVOS REGIMENTAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de agravo regimental interposto em face de decisão que julgou parcialmente procedente a presente ação originária para anular decisões do Conselho Nacional de Justiça, em sede de revisões disciplinares. 2. A procedência parcial da ação fundamentou-se: i) na ocorrência de vícios no decorrer do julgamento das revisões disciplinares (tumulto procedimental e questões de ordem contraditórias que violaram o devido processo legal e trouxeram instabilidade ao exercício da competência decisória); ii) no não cabimento de aposentadoria compulsória punitiva após Emenda Constitucional nº 103/2019. II. Questão em discussão 3. Está em discussão saber se: i) a aposentadoria compulsória punitiva ainda é passível de aplicação após a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019; ii) a determinação por sentença judicial da perda de cargo a magistrado é compatível com o caráter contributivo e solidário do sistema previdenciário; iii) o julgamento da ação judicial para perda do cargo pelo Supremo Tribunal Federal implica violação aos princípios da segurança jurídica e do duplo grau de jurisdição iv) ocorreu, ou não, reformatio in pejus. III. Razões de decidir 4. A aposentadoria compulsória punitiva, materializada na inatividade remunerada do magistrado que comete infração, era uma exceção ao sistema previdenciário, à moralidade administrativa e à regra da perda do cargo como consequência a graves ilícitos perpetrados por agentes públicos. As exceções às regras constitucionais devem estar expressamente previstas no texto constitucional. O Supremo Tribunal Federal tem papel fundamental de zelar pela ética judicial, com sanções proporcionais e reais, diante de condutas gravíssimas, v.g. crimes contra a vida, estupros, “venda” de decisões judiciais, desvio de dinheiro público etc. 5. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, não mais subsiste no sistema constitucional a aposentadoria compulsória com caráter punitivo. Não havendo exceção expressa, inviável a manutenção remunerada do vínculo de um agente público que comete conduta reprovável em grau máximo, muito menos chamar tal manutenção de aposentadoria. Regra proibitiva expressa, conforme art. 40, § 4º, CF. 6. A contribuição previdenciária paga pelo servidor público não é um direito representativo de uma relação sinalagmática entre a contribuição e eventual benefício previdenciário futuro. Se fosse assim, a pena de demissão prevista na Lei nº 8.112/1990 e similares seria inconstitucional. O desconto de contribuições para custeio do sistema previdenciário não impede a aplicação de penalidade de perda do cargo ou mesmo de cassação de aposentadoria (nesse sentido: ADPF 418). Punição para ilícitos administrativos graves sem qualquer prejuízo ao agente público viola o princípio da proporcionalidade e favorece a impunidade 7. A não responsabilização proporcional de membros do Poder Judiciário acarreta ilegítima assimetria entre os Poderes. No Poder Executivo há possibilidade de perda do cargo e no Poder Legislativo há possibilidade de cassação de mandato, isto é, sanções compatíveis com ilícitos graves que impedem o recebimento de remuneração por parte do agente público. A responsabilização de membro do Poder Judiciário com “aposentadoria-sanção”, transferência precoce para a inatividade com o recebimento de proventos, gera desequilíbrio entre os Poderes. 8. Uma vez retirado o fundamento constitucional da aposentadoria compulsória punitiva que, repisa-se, era exceção à regra imperativa da perda do cargo para proteção da moralidade administrativa, imperiosa a análise sistêmica das normas vigentes a fim de evitar que os magistrados fiquem imunes a um sistema efetivo de responsabilidade disciplinar. 9. Casos graves, à luz da Constituição, devem ser punidos com a perda do cargo, que, por conta da vitaliciedade, depende de ação judicial. Se a perda do cargo for aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça, a ação deve ser ajuizada diretamente no Supremo Tribunal Federal, pela Advocacia Geral da União, instituição que representa judicialmente referido órgão público. Caso a conclusão administrativa pela necessidade de perda do cargo do magistrado for de um Tribunal, o processo deve ser enviado ao CNJ, seguindo-se o rito judicial subsequente perante o STF. Aplicação do princípio do paralelismo das formas. Competência do STF deriva do art. 102, I, “r”, CF. 10. Segurança jurídica, duplo grau de jurisdição e proibição de reformatio in pejus. A tramitação da ação perante o STF não implica, por si só, violação ao princípio da segurança jurídica. A regra sobre o duplo grau de jurisdição não é absoluta. Basta lembrar a existência dos foros por prerrogativa de função perante o STF. No caso concreto, não ocorre reformatio in pejus, pois a reapreciação de todas as revisões disciplinares no CNJ abre espaço para que o agravante apresente novas considerações, especialmente diante da declaração de inexistência da penalidade de aposentadoria compulsória após a Emenda Constitucional nº 103/2019. Caso haja a perda do cargo, esta derivará de uma futura ação judicial perante o STF e não de uma “reforma” com efeitos negativos. IV. Dispositivo e tese 11. Agravos regimentais a que se nega provimento. (AO 2870 AgR-segundo, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 26-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-06-2026 PUBLIC 24-06-2026)
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