JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 89.997

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
08/06/2026

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 89.997, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FUNASA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR CONTAMINAÇÃO POR DICLORO DIFENIL TRICLOROETANO (DDT). SERVIDOR SUBMETIDO À TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. ADI 3.395/DF. RCL 44.025/RO. JUSTIÇA COMUM FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 928-RG. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se à definição da competência para processar e julgar ação indenizatória ajuizada em face da FUNASA, fundada em alegada contaminação por Dicloro Difenil Tricloroetano (DDT). 2. A partir do julgamento da Rcl 44.025/RO (Plenário, 22.3.2021), assentou-se a competência da Justiça Comum Federal para apreciar demandas dessa natureza. 3. A circunstância de a exposição ao agente tóxico ter ocorrido sob regime celetista não afasta essa conclusão, por se tratar de hipótese abrangida pela orientação firmada nesta Corte. 4. Inaplicável, na espécie, o Tema 928 da repercussão geral. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 89997 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 01-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-06-2026 PUBLIC 08-06-2026)
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