- Relator(a)
- GILMAR MENDES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 03/06/2026
STF – RCL 90.192, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026
Ementa: Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Servidor da FUNASA exposto ao DDT no momento em que seu contrato era regido pelo regime celetista. Danos à saúde descobertos apenas após a transposição para o regime jurídico único. Competência da Justiça comum para julgamento de causas que envolvem servidor público regido pelo regime estatutário e o Poder Público. ADI 3.395/DF. Ação rescisória. Matéria constitucional. Inaplicável a Súmula 343/STF. Superação do tema 136. AR 2.876 - QO e AR 2.827-AgR. Agravo regimental a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou procedente a reclamação ajuizada pela FUNASA, para prover a Ação Rescisória 0000314-96.2021.5.14.0000 e rescindir as decisões proferidas no Processo 0000146-41.2019.5.14.0008, determinando o encaminhamento dos autos do processo rescindendo à Justiça federal comum. 2. Agravo regimental interposto pelo beneficiário do ato reclamado. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em saber se: i) o caso dos autos subsome-se ao entendimento do STF consolidado no julgamento da ADI 3.395/DF; e ii) ocorreu a superação do tema 136 da repercussão geral. III. Razões de decidir 4. Embora tenha havido exposição ao DDT quando o servidor ainda era celetista, os danos à saúde foram descobertos já na vigência do Regime Jurídico Único, de modo que a competência para julgamento da ação é da Justiça comum, nos termos da ADI 3.395. 5. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a Justiça do Trabalho é incompetente para dirimir controvérsias entre entes políticos e servidores a eles vinculados por relação jurídico-administrativa, como ocorre no presente caso. 6. Inviabilidade de aplicação da Súmula 343/STF quando a matéria for de natureza constitucional. Entendimento consolidado no julgamento da AR 2.876 - QO e da AR 2.827-AgR. Superação, ainda que implícita, do tema 136 da repercussão geral. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 90192 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 01-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-06-2026 PUBLIC 03-06-2026)
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