JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.595.571

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
08/06/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.595.571, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026

Ementa

Ementa: Direito penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Dispensa ilegal de licitação. Repercussão geral. Fundamentação deficiente. Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. Ofensa Reflexa. Inadmissibilidade. Agravo conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário em razão da deficiência da fundamentação preliminar da repercussão geral e da inviabilidade de reexame de fatos e da análise da legislação infraconstitucional. 2. O recorrente, na minuta do recurso extraordinário, sustentou violação do art. 5º, XL, da Constituição da República, e no agravo interno, buscou desconstituir os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a fundamentação preliminar da repercussão geral no recurso extraordinário foi suficiente; (ii) saber se a deficiência dessa fundamentação pode ser suprida em agravo interno; e (iii) saber se a análise da controvérsia demandaria o reexame de fatos e provas ou legislação infraconstitucional, inviável em recurso extraordinário. III. Razões de decidir 4. O agravo interno não apresentou novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada. 5. A parte recorrente não demonstrou, na petição do recurso extraordinário, a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo, conforme exigido pelos arts. 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 327, § 1º, do Regimento Interno do STF. A simples afirmação genérica de repercussão geral ou a indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte são insuficientes para atender o pressuposto. A ausência de demonstração da repercussão geral acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, mesmo em casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo. 6. A deficiência da preliminar de repercussão geral no recurso extraordinário não pode ser suprida em agravo interno, devido à preclusão consumativa. 7 A revisão das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria o revolvimento do quadro fático e a análise da legislação infraconstitucional, procedimentos inviáveis em recurso extraordinário, nos termos da Súmula nº 279/STF. IV. Dispositivo 8. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1595571 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 01-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-06-2026 PUBLIC 08-06-2026)
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