JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 82.461

Relator(a)
Cristiano Zanin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

STF – RCL 82.461, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

Ementa: Direito constitucional e processual penal. Agravo regimental na reclamação. Alegada violação à Súmula Vinculante 26. Não ocorrência. Indeferimento do pedido de progressão de regime. Decisão adequadamente fundamentada. Ausência de estrita aderência temática entre o ato reclamado e a Súmula Vinculante 26. Agravo regimental a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que entendeu não haver o descumprimento da Súmula Vinculante 26. II. Questão em discussão 2. Saber se a decisão reclamada descumpriu a Súmula Vinculante 26. III. Razões de decidir 3. O juízo reclamado limitou-se a indeferir o pedido de progressão de regime por entender que o reclamante não preenche o requisito subjetivo exigido para o benefício, fundamentando adequadamente o indeferimento ao apontar que o reclamante não ostenta conduta que revele comportamento compatível com regime mais brando, em conformidade com os requisitos legais e com o entendimento consolidado na Súmula Vinculante 26, que assim dispõe: “Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico”. 4. Ademais, ao indeferir a progressão de regime, o juízo reclamado não fez menção ao art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, que previa o cumprimento da pena por crime hediondo ou equiparado em regime integralmente fechado e que foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, mas indeferiu a progressão de regime em razão do não preenchimento do seu requisito subjetivo. 5. O reclamante utiliza a reclamação constitucional como um sucedâneo recursal, buscando, por razões de ordem meramente prática, a submissão imediata do indeferimento do pedido de progressão de regime ao exame do Supremo Tribunal Federal. 6. A reclamação não tem a finalidade de substituir as vias processuais ordinárias, sendo equivocada a sua utilização como sucedâneo de recurso ou da medida processual eventualmente cabível. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 82461 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 29-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-10-2025 PUBLIC 02-10-2025)
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