JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.595.309

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.595.309, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 01/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

Ementa: Direito Civil. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Contrato de financiamento imobiliário realizado sem a cobertura do FCVS. Seguro habitacional. Interesse da Caixa Econômica Federal. Não incidência do Tema RG nº 1.011. Reexame de fatos e provas e cláusulas contratuais: Impossibilidade no campo extraordinário. Óbice dos enunciados nº 279 e nº 454 da súmula do STF. negado provimento. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, no qual a seguradora recorrente buscava a intervenção obrigatória da Caixa Econômica Federal (CEF) em lide envolvendo contrato de seguro habitacional vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). 2. A recorrente argumenta que a intervenção da CEF é obrigatória devido à natureza pública da apólice e à sua responsabilidade como administradora do FCVS, sustentando que o FCVS suportará as despesas do seguro habitacional. 3. Na decisão agravada aplicou-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, concluindo que, para acolher a argumentação da recorrente, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas do contrato habitacional, o que é vedado pelos enunciados nº 279 e nº 454 da Súmula do STF. Além disso, na decisão distinguiu-se o caso do Tema RG nº 1.101, pois a CEF não foi admitida na lide, não havendo interesse processual reconhecido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a intervenção da Caixa Econômica Federal é obrigatória em contrato de seguro habitacional vinculado ao FCVS, e se a inaplicabilidade do Tema RG nº 1.101, em razão da ausência de interesse processual da CEF, está correta, bem como a impossibilidade de reexame de fatos e provas e cláusulas contratuais em recurso extraordinário. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal impede o reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais em recurso extraordinário, conforme enunciados nº 279 e nº 454 da Súmula do STF, o que inviabiliza a análise da alegada obrigatoriedade de intervenção da Caixa Econômica Federal. 6. O Tema RG nº 1.101 é inaplicável ao caso, uma vez que o Tribunal de origem concluiu pela ausência de interesse processual da Caixa Econômica Federal na causa, não tendo sido admitida na lide. 7. A alegação de violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, inc. LV, da Constituição da República) não prospera, pois o Supremo Tribunal Federal, no Tema RG nº 660, rejeitou a repercussão geral de alegada violação a esses princípios quando o exame de normas infraconstitucionais for indispensável. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 1595309 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 01-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-06-2026 PUBLIC 09-06-2026)
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