JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 270.360

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 270.360, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 01/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

Ementa: Direito processual penal militar. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Acordo de não persecução penal. Aplicabilidade do art. 28-a do CPP à justiça militar. Recusa fundamentada do Ministério Público Militar. Ausência de direito subjetivo ao ANPP. Preclusão. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a negativa de aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em processo penal militar, ao fundamento de que o Ministério Público Militar apresentou recusa expressamente motivada quanto à suficiência e adequação do benefício no caso concreto, em delito relacionado à deserção. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Acordo de Não Persecução Penal previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal é aplicável ao processo penal militar; e (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode determinar a oferta do ANPP quando o Ministério Público apresenta recusa fundamentada à celebração do acordo. III. Razões de decidir 3. O art. 28-A, § 2º, do Código de Processo Penal não estabelece vedação à aplicação do ANPP no âmbito da Justiça Militar. 4. O art. 3º do Código de Processo Penal Militar autoriza a aplicação subsidiária da legislação processual penal comum nas hipóteses de omissão normativa, desde que compatível com a índole do processo penal militar. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que a interpretação sistemática do art. 28-A, § 2º, do CPP e do art. 3º do CPPM permite a incidência do ANPP na Justiça Militar. 6. A recusa do Ministério Público Militar à celebração do ANPP foi expressamente fundamentada na conclusão de que o acordo não se mostrava necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito, considerado grave afronta ao dever e ao serviço militar. 7. O ANPP possui natureza negocial e não configura direito público subjetivo do investigado, constituindo faculdade juridicamente regrada atribuída ao órgão acusatório. 8. O Poder Judiciário não pode substituir-se ao Ministério Público para compelir a formulação de proposta de ANPP quando houver motivação concreta e idônea para a recusa ministerial. 9. A defesa não demonstrou ter impugnado a recusa ministerial na forma do art. 28-A, § 14, do CPP, mediante requerimento de remessa dos autos à instância revisional competente do Ministério Público Militar, configurando preclusão da matéria. IV. Dispositivo 10. Recurso desprovido. (RHC 270360 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 01-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-06-2026 PUBLIC 09-06-2026)
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