JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 271.301

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 271.301, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 01/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Decisão individual de ministro do STJ. Substitutivo de agravo regimental. Estelionato qualificado por fraude eletrônica contra idoso. Prisão preventiva decretada na sentença. Fundamentação idônea. Reiteração delitiva. Contemporaneidade. Ausência de ilegalidade manifesta. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual foi negado seguimento ao Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medida cautelar diversa. A ordem foi requerida contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça pela qual denegada a ordem de habeas corpus. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus originário ao STF contra decisão individual de Ministro do STJ; e (ii) estabelecer se estão presentes ilegalidades na prisão preventiva que justifiquem a concessão da ordem, de ofício. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal entende ser incabível habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Ministro do STJ, por implicar supressão de instância, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia. 4. Não há flagrante ilegalidade na decisão questionada que justifique a atuação excepcional do Supremo, uma vez que a prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do crime, demonstrada pelo modus operandi empregado — consistente na utilização de comprovantes falsos de transferências bancárias (PIX), após prévio ganho de confiança da vítima —, bem como na reiteração delitiva evidenciada pelas condenações recentes e pela prática de novo delito em curto espaço temporal. 5. A contemporaneidade da segregação provisória não se relaciona, obrigatoriamente, com o lapso temporal entre sua decretação e a prática da conduta, mas, sim, com a presença, ou não, dos motivos que a respaldaram. Precedentes. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 271301 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 01-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-06-2026 PUBLIC 09-06-2026)
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