JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 272.021

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 272.021, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 01/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Estupro de vulnerável. Reiteração de teses já apreciadas. Revaloração jurídica de fatos incontroversos. Inexistência de julgamento extra petita. Ausência de violação ao contraditório, à ampla defesa e à não surpresa. Supressão de instância. Inadequação do habeas corpus para revolvimento fático-probatório. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que restabeleceu condenação pelo crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal. O agravante sustenta nulidade absoluta da instrução criminal em razão de suposto acesso indevido de testemunha de acusação a autos sigilosos, alega falsidade documental, julgamento extra petita e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, além de reiterar pedido subsidiário de prisão domiciliar humanitária. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; (ii) estabelecer se o Superior Tribunal de Justiça extrapolou os limites do efeito devolutivo ao revalorar juridicamente fatos incontroversos para restabelecer a condenação pelo art. 217-A do Código Penal; (iii) determinar se houve violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa pela utilização do Tema Repetitivo nº 1.121 do STJ; e (iv) verificar a possibilidade de apreciação originária, pelo Supremo Tribunal Federal, de matérias não examinadas pelas instâncias antecedentes, bem como de pretensões que demandam revolvimento fático-probatório. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, salvo hipótese de manifesta ilegalidade. 4. O Superior Tribunal de Justiça limitou-se a promover a revaloração jurídica de fatos incontroversos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, sem reexame de provas, ao concluir pela presença do dolo específico exigido pelo art. 217-A do Código Penal. 5. A insurgência ministerial devolvida ao STJ abrangia a qualificação jurídica da conduta e a caracterização do elemento subjetivo do tipo penal, inexistindo inovação recursal ou julgamento extra petita. 6. A invocação do Tema Repetitivo nº 1.121 do STJ constituiu mero reforço argumentativo para afastar a tese de ausência de dolo em razão da superficialidade dos atos libidinosos praticados contra menor de 14 anos. 7. É inadmissível a impetração de habeas corpus que reproduz pretensão já deduzida e apreciada em impetração anterior perante o Supremo Tribunal Federal. 8. As alegações relativas à nulidade decorrente de suposto acesso indevido a autos sigilosos, ao impedimento de profissionais responsáveis por laudo psicossocial e aos pedidos de prisão domiciliar humanitária e autorização para exercício profissional não podem ser apreciadas originariamente pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de supressão de instância. 9. O acolhimento das teses defensivas exigiria aprofundado revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 272021 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 01-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-06-2026 PUBLIC 09-06-2026)
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