- Relator(a)
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 03/08/2026
STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 272.194, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 29/06/2026, p. 03/08/2026
Ementa: Direito processual penal e direito penal. Agravo regimental em habeas corpus. Estupro de vulnerável. Impetração após o trânsito em julgado. Utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Pretensão absolutória fundada em reinterpretação de prova pericial. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental não provido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de condenação pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal). A defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da interpretação equivocada de laudo pericial que identificou material genético masculino incompatível com o perfil do condenado, requerendo sua absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado, após o trânsito em julgado, para rediscutir a condenação criminal com fundamento em alegada incorreta valoração de prova pericial; e (ii) estabelecer se a ausência de compatibilidade genética entre vestígios colhidos da vítima e o perfil do condenado configura flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício e a absolvição do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, admitindo-se a superação dessa orientação apenas em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 4. As instâncias ordinárias reconhecem a materialidade e a autoria delitivas com fundamento em provas produzidas sob contraditório, especialmente na palavra firme e coerente da vítima, corroborada por depoimentos testemunhais e elementos periciais. 5. O laudo de vínculo genético foi expressamente examinado pelas instâncias antecedentes, que concluíram não possuir aptidão para afastar, isoladamente, a autoria delitiva, diante da convergência dos demais elementos probatórios constantes dos autos. 6. A prova técnica não demonstrou a inexistência do crime nem a inocência do condenado, tendo sido consignado que a ausência de correspondência genética apenas indicava a inexistência de sêmen do acusado no material coletado, circunstância compatível com a narrativa da vítima e insuficiente para infirmar a condenação. 7. A revisão criminal anteriormente ajuizada examinou os mesmos argumentos defensivos e concluiu pela inexistência de prova nova capaz de desconstituir a coisa julgada, reconhecendo que a condenação se encontra amparada por prova robusta e suficiente. 8. A pretensão absolutória exige reexame aprofundado dos fatos e das provas produzidas no processo, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e vedada pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. 9. A ausência de flagrante ilegalidade impede a concessão da ordem de ofício, impondo-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental não provido.
(HC 272194 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-07-2026 PUBLIC 03-08-2026)
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