- Relator(a)
- ALEXANDRE DE MORAES
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
STF – AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 271.443, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 01/06/2026, p. 09/06/2026
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. CORRUPÇÃO PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. I. CASO EM EXAME 1. Recorrente condenado à pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, pela prática do delito previsto no art. 317, § 1º, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alega-se a incompetência da Justiça estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instâncias ordinárias concluíram, com base no conjunto probatório dos autos principais, pela competência da Justiça estadual para o processamento e julgamento da ação penal. Assim, para se chegar a conclusão diversa, de modo a afastar o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, seria necessário proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, providência que se mostra incompatível com esta via processual. Precedentes. 4. Os autos não revelam hipóteses caracterizadoras de restrições abusivas ou arbitrárias que tenham afetado o direito de locomoção do paciente, pressuposto indispensável para a concessão da ordem de Habeas Corpus. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(RHC 271443 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 01-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-06-2026 PUBLIC 09-06-2026)
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