- Relator(a)
- EDSON FACHIN (Presidente)
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA SUSPENSÃO DE LIMINAR 1.858, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 01/06/2026, p. 10/06/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE INDEFERIU MEDIDA DE CONTRACAUTELA ANTERIOR. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado assentou, de forma inequívoca, que o “regime jurídico das medidas de contracautela estrutura um percurso escalonado e obrigatório: somente após a manutenção da decisão impugnada pelo órgão colegiado do Tribunal de origem é que se viabiliza a formulação de novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso”. Tal fundamento é suficiente, por si só, para o não conhecimento da medida de contracautela. 4. Inexistente omissão quanto à alegada distinção em relação a precedentes do STF, bem como quanto ao pedido alternativo de sobrestamento, uma vez que ambos são afastados pelo próprio fundamento que conduziu ao não conhecimento da medida. No mais, o não conhecimento do feito leva automaticamente ao prejuízo da apreciação das alegações relativas ao mérito. 5. A parte embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter efeitos infringentes, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, conforme a jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados.
(SL 1858 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 01-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-06-2026 PUBLIC 10-06-2026)
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