JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NA SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA 1.072

Relator(a)
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/08/2025
Data de publicação
17/09/2025

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA 1.072, Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, j. 25/08/2025, p. 17/09/2025

Ementa

Ementa: Direito Processual. Embargos de declaração em agravo interno em suspensão de tutela provisória. Indeferimento de atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento. Incompetência do STF. Pretensão meramente infringente. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu de pedido de suspensão de tutela provisória. 2. A medida de contracautela impugna decisão que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto contra liminar deferida por juízo de primeiro grau. II. Questão em discussão 3. Discute-se a ocorrência de omissão e obscuridade no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido consignou que o Supremo Tribunal Federal não dispõe da competência necessária para conhecer do pedido de suspensão da decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Isso porque, em tal hipótese, não se opera o efeito substitutivo em relação à decisão proferida pelo juízo de primeiro grau (art. 1.008 do CPC). 5. A decisão monocrática, que ordenou o encaminhamento destes autos ao Tribunal de Justiça local, foi integralmente mantida pelo acórdão recorrido. Essa determinação será cumprida após o trânsito em julgado da decisão proferida neste feito, já que não é faticamente possível processar os recursos sucessivamente interpostos pela embargante e, simultaneamente, encaminhar os autos a outro Tribunal. 6. Os pontos sobre os quais se alega haver omissão e obscuridade foram expressamente analisados pelo acórdão recorrido. Pretensão de atribuição de efeitos infringentes. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração a que se nega provimento. __________ Dispositivos relevantes citados: Constituição, art. 102, III; Código de Processo Civil, arts. 1.008 e 1.022; e Lei nº 8.437/1992, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: ADI 7.076-ED (2023), Rel. Min. Luís Roberto Barroso. (STP 1072 AgR-ED, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-09-2025 PUBLIC 17-09-2025)
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