JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.551.280

Relator(a)
Luís Roberto Barroso
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

STF – ARE 1.551.280, Rel. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 29/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

Ementa: Direito Civil. Embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Ação popular. Contratação sem a devida licitação. Legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. Aplicação de multa. Possibilidade. Caráter infringente. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno. 2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015. III. Razão de decidir 4. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 5. O Plenário desta Corte afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG - Tema 660). 6. Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar os fatos e as provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual. Súmula 279/STF. Precedente. 7. Quanto à multa aplicada, restou claro, no acórdão embargado, que a parte recorrente reiterou as razões do recurso anteriormente interposto sem apresentar argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada, insistindo, desse modo, no acolhimento de recurso manifestamente inadmissível. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que se revela protelatório o agravo interno que se limita a aduzir aquilo que já constava dos autos e que foi devidamente repelido pela decisão agravada, sem nada acrescentar. Precedente. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1551280 AgR-ED, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 29-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-09-2025 PUBLIC 30-09-2025)
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