- Relator(a)
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
STF – RECLAMAÇÃO 93.516, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 01/06/2026, p. 11/06/2026
Ementa: Direito Constitucional e Processual Penal. Reclamação Constitucional. Foro por prerrogativa de função. Deputado Federal. Manifestações em redes sociais. Possível relação com o exercício do mandato parlamentar. Usurpação de competência. Anulação dos atos decisórios. Reclamação procedente. I. CASO EM EXAME *. Reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada pela Mesa da Câmara dos Deputados contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, sob alegação de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questão em discussão: (i) estabelecer se a verificação da existência de vínculo entre as manifestações e o exercício da função parlamentar compete ao Supremo Tribunal Federal ou à Justiça Estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, na QO na AP nº 937 e no HC nº 232.627, no sentido de que subsiste o foro por prerrogativa de função para crimes praticados no exercício do cargo e em razão dele. 4. A imunidade parlamentar material pode alcançar manifestações proferidas fora do recinto parlamentar, inclusive em redes sociais, desde que presente nexo de causalidade entre a manifestação e o exercício da função legislativa. 5. A análise acerca da existência de vínculo funcional entre a conduta atribuída ao parlamentar e o exercício do mandato compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação de sua competência originária. Nexo causal demonstrado. IV. DISPOSITIVO 6. Reclamação procedente.
(Rcl 93516, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 01-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-06-2026 PUBLIC 11-06-2026)
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