JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.600.885

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
11/06/2026

STF – RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.600.885, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 01/06/2026, p. 11/06/2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal e Penal. Recurso Extraordinário com Agravo. Busca pessoal e veicular. Fundadas razões para abordagem policial. Revolvimento fático-probatório. Súmula 279 do STF. Regime inicial de cumprimento de pena. Ofensa reflexa à constituição. Recurso não conhecido. I. CASO EM EXAME *. Recurso extraordinário com agravo interposto por réu contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a validade de busca pessoal e veicular realizada em abordagem policial. O recorrente alegou violação ao art. 5º, X, XLVI e LIV, da Constituição Federal, sustentando a ilegalidade da busca veicular e a ocorrência de bis in idem no reconhecimento da reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal e veicular realizada pela autoridade policial foi amparada por fundadas razões aptas a legitimar a medida; e (ii) estabelecer se a análise da controvérsia relativa ao regime inicial de cumprimento de pena demanda reexame de matéria infraconstitucional e fático-probatória inviável em recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Justa causa para abordagem policial não se confunde com prova suficiente para condenação nem exige certeza absoluta da prática criminosa, sob pena de antecipação indevida do juízo probatório próprio da instrução processual. 4. A desconstituição das premissas fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF. 5. A controvérsia relativa ao regime inicial de cumprimento da pena demanda interpretação do art. 33, § 2º, “a” e “b”, do Código Penal, configurando hipótese de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso a que se nega seguimento. (ARE 1600885, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 01-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-06-2026 PUBLIC 11-06-2026)
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