JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NA EXTRADIÇÃO 1.964

Relator(a)
LUIZ FUX
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STF – EMB.DECL. NA EXTRADIÇÃO 1.964, Rel. LUIZ FUX, Segunda Turma, j. 12/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS PARA ESCLARECIMENTOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se à correção de vícios de julgamento que produzam ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido, a impedir a exata compreensão do que foi decidido. 2. In casu, a simples leitura do acórdão embargado é suficiente para elidir as alegações do embargante de omissão quanto à análise do melhor interesse da criança, da proteção à unidade familiar e do pleito de revogação de prisão preventiva com aplicação de medidas alternativas. A leitura do acórdão embargado revela a absoluta ausência dos vícios alegados, uma vez que a turma julgadora se manifestou explicitamente sobre os referidos pontos quando do julgamento do pleito extradicional. 3. Ademais, quanto ao limite temporal da pretensão executória no Estado estrangeiro, necessária a assunção de compromisso de limitação de sua pretensão executória ao prazo prescricional previsto na legislação brasileira. 4. Embargos de declaração PARCIALMENTE PROVIDOS, para esclarecimentos. (Ext 1964 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Segunda Turma, julgado em 12-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-05-2026 PUBLIC 14-05-2026)
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