- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
STF – HC 258.876, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 29/09/2025, p. 10/10/2025
Ementa: Direito processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental no habeas corpus. Rediscussão de matéria. Ausência de vícios no julgado. Nulidade processual. Preclusão. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que refutou a tese de nulidade por ausência de intimação, sob os fundamentos de que (i) a não intimação se deu por negligência do próprio recorrente em manter seu endereço atualizado e (ii) e a defesa deixou de arguir a suposta nulidade no momento oportuno (alegações finais), configurando preclusão. 2. O embargante sustenta a existência de vícios no julgado e a necessidade de concessão da ordem de ofício, em razão da alegada ilegalidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado possui vícios de omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a oposição dos embargos de declaração, bem como se há ilegalidade flagrante a ensejar a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis apenas na existência de omissão, contradição ou obscuridade, o que não se verificou no acórdão embargado. 6. O embargante busca, indevidamente, a rediscussão da matéria, com o objetivo de obter efeitos infringentes, o que é incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada no Tema 339, firmou o entendimento de que o dever de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF) exige fundamentação, mesmo que sucinta, não demandando exame pormenorizado de todas as alegações. 8. O acórdão embargado consignou expressamente a impossibilidade de concessão da ordem de ofício, por não identificar ilegalidade flagrante no ato coator. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito do julgado, só são cabíveis diante de omissão, contradição ou obscuridade, e não cabe concessão de habeas corpus de ofício sem flagrante ilegalidade. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 563, 565, 619. Jurisprudência relevante citada: STF, AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 13.08.2010, Tema 339; STF, RHC 124.487-AgR-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 14.09.2015; STF, HC 122.755-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 16.06.2016; STF, HC 130.219-ED, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 20.06.2016; STF, HC 132.953-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 09.06.2016; STF, RHC 131.968-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 20.06.2016; STF, RHC 124.041, Rel. Min. Dias Toffoli, Redator p/ Acórdão Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 01.12.2016; STF, RHC 163.343 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 20.02.2019. (HC 258876 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-10-2025 PUBLIC 10-10-2025)
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