- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
STF – RCL 83.813, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 29/09/2025, p. 10/10/2025
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ACESSO A ELEMENTOS DE PROVA EM INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 14. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. INDEFERIMENTO TEMPORÁRIO JUSTIFICADO. RISCO DE FRUSTRAR DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à reclamação constitucional, fundada em suposta violação à Súmula Vinculante nº 14, diante da negativa de acesso da defesa a elementos probatórios constantes de cautelar sigilosa no curso de investigação criminal. Os agravantes alegam que a prisão temporária foi decretada sem motivação idônea e que o acesso ao inquérito foi concedido de forma parcial e ineficaz, mantendo-se ocultas provas essenciais à defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de acesso à integralidade dos elementos informativos da cautelar sigilosa configura violação à Súmula Vinculante nº 14; e (ii) estabelecer se o agravo regimental cumpriu os requisitos de admissibilidade, notadamente a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR A reclamação constitucional somente é cabível para preservar a competência do Supremo Tribunal Federal, garantir a autoridade de suas decisões ou assegurar a observância de súmula vinculante, não se prestando como sucedâneo recursal ou instrumento de revisão de interpretação jurisprudencial sem eficácia vinculante. A Súmula Vinculante nº 14 assegura à defesa acesso aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório, desde que digam respeito ao exercício do direito de defesa, não abrangendo diligências em curso cujo acesso possa comprometer a eficácia da investigação. No caso concreto, a autoridade reclamada concedeu acesso à defesa aos elementos já documentados no inquérito policial e em cautelar conexa, indeferindo, porém, o acesso a outra cautelar sigilosa, em razão da existência de diligências em andamento, o que justifica o indeferimento temporário. A jurisprudência do STF admite o indeferimento temporário do acesso a provas documentadas quando houver risco concreto à eficácia das investigações, não configurando, nessa hipótese, violação à Súmula Vinculante nº 14. O agravo regimental não apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar alegações genéricas sobre a suposta ocultação de provas, sem enfrentar os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza seu conhecimento, nos termos do art. 317, § 1º, do RISTF e da jurisprudência consolidada desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: A negativa de acesso a elementos probatórios ainda não documentados ou cuja divulgação possa comprometer diligências em curso não configura violação à Súmula Vinculante nº 14. É inadmissível o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 317, § 1º, do RISTF. A reclamação constitucional não se presta à rediscussão de matéria sem eficácia vinculante, tampouco deve funcionar como sucedâneo recursal. (Rcl 83813 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-10-2025 PUBLIC 10-10-2025)
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