JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.590.606

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
15/06/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.590.606, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 10/06/2026, p. 15/06/2026

Ementa

Ementa: Direito assistencial. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Benefício assistencial. Requisitos. Miserabilidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, o qual questionava a negativa de concessão de benefício assistencial a pessoa com deficiência. 2. A parte agravante busca a rediscussão da matéria, alegando cerceamento de defesa, violação aos princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal e limites da coisa julgada, além de sustentar o preenchimento dos requisitos para o benefício assistencial, com base em perícia socioeconômica que indicaria vulnerabilidade social e renda familiar líquida. 3. A Corte de origem, com fundamento na legislação infraconstitucional e no acervo probatório, entendeu pelo não preenchimento dos requisitos para a percepção do benefício assistencial, especificamente a ausência de comprovação da condição de hipossuficiência econômica. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de cerceamento do direito de defesa e suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal possui repercussão geral, quando o julgamento da causa depende de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais; e (ii) saber se os requisitos para a concessão do benefício assistencial por pessoa com deficiência, especialmente o critério de miserabilidade, foram devidamente avaliados pela Corte de origem, considerando a renda familiar bruta e o padrão de vida. III. Razões de decidir 5. Não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada, uma vez que as alegações da parte decorrem de mero inconformismo, sem argumentos suficientes para infirmar a decisão, visando apenas à rediscussão de matéria já decidida. 6. A controvérsia quanto ao contraditório, ampla defesa, devido processo legal e limites da coisa julgada não possui repercussão geral quando dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, conforme entendimento consolidado no tema 660 do Plenário Virtual. 7. A Corte de origem, com base na legislação infraconstitucional aplicável (Decreto 6.214/2007) e no acervo probatório, concluiu que não foram preenchidos os requisitos para a percepção do benefício assistencial por pessoa com deficiência. 8. O laudo da perícia socioeconômica revelou que a família reside em casa própria, possui diversos móveis e eletrodomésticos e apresenta despesas mensais que incluem financiamento e internet, evidenciando padrão de vida que se distancia da miserabilidade. 9. A renda per capita familiar de R$ 950,00, por si só, já indica a ausência de condições de miserabilidade, e o benefício assistencial não tem a finalidade de complementar a renda familiar. 10. Para a avaliação da miserabilidade, deve-se considerar a renda familiar bruta, e não a líquida, conforme o Decreto 6.214/2007, artigo 4º, incisos IV e VI. 11. Os temas 27 e 312 da repercussão geral não são aplicáveis ao caso, pois o Tribunal de origem não discutiu a constitucionalidade do § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993 nem do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/2003. IV. Dispositivo e tese 12. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Decreto 6.214/2007, art. 4º, IV e VI; Lei 8.742/1993, art. 20, § 3º; Lei 10.741/2003, art. 34, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 748.371 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário Virtual, tema 660. (ARE 1590606 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 10-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-06-2026 PUBLIC 15-06-2026)
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