- Relator(a)
- NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 269.409, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 01/06/2026, p. 19/06/2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ. 2. A parte agravante postula a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a custódia cautelar foi adequadamente fundamentada e se há irrazoabilidade evidente na duração do processo que justifique a revogação da prisão processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É idônea a segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública, diante da periculosidade do agente, evidenciada pela função desempenhada na organização criminosa. 5. É direito da pessoa submetida a prisão preventiva o julgamento em prazo razoável, devendo eventual constrangimento ilegal ser reconhecido em caso de injusta demora. 6. Na espécie, a complexidade da causa e a multiplicidade de réus justificam a maior duração da demanda, não estando configurada irrazoabilidade na duração do processo. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.
(HC 269409 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 01-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-06-2026 PUBLIC 19-06-2026)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.